Política

Vereador cobra aplicação de lei que garante tratamento contra o câncer


07/05/2013

O vereador Lucas de Brito (DEM) cobrou, nesta terça-feira (06), o cumprimento da Lei Federal n°12.732/2012, que estabelece prazo para o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada no Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a legislação, o paciente com câncer tem o direito de se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia ou radioterapia no SUS dentro do prazo de até 60 dias, contados a partir do diagnóstico em laudo patológico. O tempo ainda pode ser reduzido nos casos em que haja necessidade terapêutica.

Para o vereador, o cumprimento da lei garante mais chances de sobrevivência para os pacientes diagnosticados com a doença. “O direito a receber o tratamento está assegurado na legislação e precisamos divulgar o assunto junto à população”, destaca Lucas. A lei também prevê que, nos locais onde o serviço especializado em oncologia não exista, caberá aos gestores sanar o problema, sob pena de enquadramento em penalidades administrativas.

A Lei Federal n°12.732/2012 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 23 de novembro de 2012, com prazo para entrar em vigor após 180 dias de sua publicação no Diário Oficial. A data para início do cumprimento da legislação será no próximo dia 21, quando estados e municípios deverão realizar o atendimento aos pacientes de câncer dentro das novas normas.

Para dar mais visibilidade ao assunto, Lucas de Brito requereu, junto à Mesa Diretora da Casa, a realização de uma audiência pública em conjunto com o Ministério Público Federal. “Em todo o país existe uma mobilização para que a população conheça o direito ao tratamento, e um assunto tão importante não pode passar despercebido por esta Casa.”

Requerimento – Durante a sessão, os vereadores aprovaram um Voto de Aplauso ao Subprocurador-Geral da República, Eitel Santiago de Brito Pereira, pela constituição de um Grupo de Trabalho Nacional, denominado GT-Saúde, que vai acompanhar o cumprimento da lei nos Estados, bem como a efetividade na prestação dos serviços de assistência médica, hospitalar e ambulatorial fornecidos aos brasileiros e estrangeiros residentes no país.



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