Paraíba

Agente acusado de integrar esquema de entrada de celulares no PB1 tem HC negado


17/07/2019

PB1

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar pedido de Habeas Corpus em favor do agente penitenciário Emanuel Ferraz Vieira de Franca, acusado de participar de um esquema de facilitação de ingresso de aparelhos celulares no presídio de segurança máxima em João Pessoa (PB1). O relator  foi o desembargador João Benedito da Silva.

A defesa alega que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde o dia 20 de setembro de 2018, sendo denunciado como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º c/c artigo 349-A, em concurso material, todos do Código Penal. Informou, ainda, que não obstante a causa seja complexa, com pluralidade de réus, os autos estavam com carga ao Ministério Público para manifestação desde o dia 16 de abril de 2019, nada havendo que justifique a demora. Requereu a expedição de alvará de soltura, haja vista o evidente excesso de prazo.

O Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira informou ao relator do HC que a denúncia foi recebida em 28 de março de 2019 e os mandados de citação expedidos no mesmo dia. Em seguida, os autos foram entregues em carga ao MP-Gaeco, em 16 de abril de 2019, para manifestação acerca dos pedidos de liberdade provisória apresentados pelos acusados, sendo os autos devolvidos em 31 de maio de 2019, com parecer contrário à defesa.

Ainda nas informações, o Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira relatou que os pedidos de liberdade provisória foram indeferidos, sob o fundamento de que os motivos que ensejaram a segregação preventiva permanecem e a imposição de cautelares diversas seria insuficiente para tutelar o caso concreto, uma vez que o crime a eles atribuído viabilizou a orquestração da fuga em massa ocorrida na Penitenciária de Segurança Máxima (PB1), o que provocou uma sensação de temor generalizado na população.

O relator do HC, desembargador João Benedito da Silva, avaliou que não há nenhum elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito. “Malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica em razão das peculiaridades da causa, haja vista a ocorrência de conflito de competência, pluralidade de réus, com patronos distintos, pedidos de liberdade provisória atravessados nos autos e inércia de corréu na apresentação da resposta à acusação”, ressaltou.

Portal WSCOM



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