Policial

Acusado de sequestro relâmpago na Capital tem liberdade negada pela Justiça


26/11/2014

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, habeas corpus, impetrado por Delano Magalhães Barros, em favor de Glaucemir de Franca Maciel, acusado de roubo qualificado. O relator do processo de nº 2012370-95.2014.815.0000, oriundo da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

De acordo com os autos, o paciente foi preso em flagrante por ter subtraído, juntamente com outro denunciado de nome Everton Martins de Lima, mediante violência física, grave ameaça e com emprego de arma de fogo, os pertences ( celulares, dinheiro, cartões e carro), de José Eduardo Marinho da Silva, quando este se encontrava em companhia da namorada, em frente a um Centro Espírita, no Conjunto Esplanada, nesta Capital. O fato aconteceu no dia 27 de setembro de 2014.

Ainda de acordo com a denúncia, a vítima estava ao lado de seu automóvel com a namorada, quando os denunciados se aproximaram armados e a pé, obrigou José Eduardo a entrar no veículo. Após um longo tempo ele foi deixado numa mata próxima ao Centro de Convenções do Altiplano Cabo Branco. A namorada de Eduardo não foi levada por que percebeu que era um assalto e fugiu.

Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal e que o mesmo possui condições pessoais favoráveis, é primário e tem residência fixa. Ao negar o pedido de liberdade do apelante, o relator entendeu que não há que se falar em constrangimento ilegal. “Com a valoração dos elementos de provas contidos nos autos, constata-se a presença dos requisitos legais que justificam a sua prisão preventiva”, ressaltou.

Quanto ao argumento de ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva, o relator disse que o magistrado observou e constatou estarem presentes os pressupostos intrínsecos necessários à medida extrema, quais sejam, a punição com pena privativa de liberdade máxima, superior a quatro anos, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria , previstos no Código Processual Penal”, assegurou.ão preventiva”, ressaltou.

Quanto ao argumento de ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva, o relator disse que o magistrado observou e constatou estarem presentes os pressupostos intrínsecos necessários à medida extrema, quais sejam, a punição com pena privativa de liberdade máxima, superior a quatro anos, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria , previstos no Código Processual Penal”, assegurou.



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