Paraíba

Acusado de matar a esposa com golpes de faca peixeira vai a júri popular na Paraíba


12/02/2019



Será levado a júri popular Sebastião Braz de Sales, acusado de matar a golpes de faca peixeira a sua companheira, Lindalva da Silva Martins, no dia 18 de fevereiro de 2018, por volta das 6h, no Sítio Caiçara, em Santana dos Garrotes.  

O réu foi pronunciado pelo crime de feminicídio, em análise da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba que considerou acertada a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes.

Na decisão, o juiz considerou que existem, nos autos, indícios de autoria da conduta criminosa. Em suas razões recursais, o acusado alega que somente desferiu golpes de faca contra a vítima, porque esta, no dia do fato, tentou lhe lesionar com uma foice e, em seguida, com uma faca, oportunidade na qual, conseguiu desarmá-la e, na confusão, ceifou-lhe a vida, asseverando que a ofendida, quando ingeria bebia alcoólica, ficava muito agressiva e já havia lhe agredido várias vezes.

O juiz Tércio Chaves, relator do caso na Câmara Criminal, explicou que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual. “Desse modo, basta ao Juiz que a prolata estar convencido da existência do crime e dos indícios da autoria ou de participação. Pelo que consta nos autos, a materialidade e os indícios de autoria restaram consubstanciados, uma vez que todas as provas apontam nesse sentido, havendo o réu, inclusive, confessado a autoria dos golpes de faca desferidos contra a vítima”, observou.

No que se refere ao argumento do recorrente de que agiu em legítima defesa, o magistrado destacou que segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial assente, inclusive do nosso pretório excelso, para que tal tese possa ser acolhida nesta fase processual, a referida excludente de ilicitude deve ser demonstrada de forma inquestionável, clara, cristalina, de modo a não ensejar nenhuma controvérsia.

De acordo com o relator, para que ocorra “a despronúncia ou absolvição sumária, em sede de recurso em sentido estrito, é necessário que a prova produzida retrate, com absoluta segurança, de forma inconteste, não ter o agente praticado a ação delituosa, ou que este, ao praticá-la, tenha se conduzido ao abrigo de causa excludente de antijuridicidade,  situação não vislumbrada na hipótese vertente”.



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